O Corretor tem direito à comissão!
Quando damos um título como esse “O corretor tem direito à comissão”, pode parecer um tanto obvio, mas infelizmente não é. Acredite existem pessoas que parece ter prazer em passar a outra pata traz, a usar de todos truques para se dar bem, a famosa “Lei de Gerson ou seja, levar vantagem em tudo.
Bem no que diz sobre a comissão do corretor não é bem assim.
Consta como função principal do corretor promover a aproximação, a apresentação, o encontro entre vendedor e comprador, veja função principal, sabemos muito bem que nossa rotina é bem intensa, realizando captações, demonstrando imóveis, fazendo avaliações, viabilizando planos de pagamento e realizando sonhos.
É importante salientar que a obrigação do corretor é apenas esta e o que acontece depois ( a negociação ) é responsabilidade do vendedor e do comprador, podendo o corretor dar orientação às partes sobre este assunto, mas não figura em sua obrigação, fazê-lo.
Importante saber também que a obrigação pelo pagamento da comissão é do Vendedor (Proprietário) não cabe ao comprador esta responsabilidade.
O Código Civil em seu artigo 725 explica esta prática da seguinte forma, “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
E ainda, em seu art. 727, o CC estabelece: “Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”.
Este artigo 727 vem proteger o corretor daquele vendedor que após ter conhecido o comprador, dispensa o profissional achando assim que a comissão não é devida.
Estamos falando aqui de vendedor mas é importante saber que esta prática também ocorre pelo comprador, que sem ter conhecimento das leis acaba influenciando o vendedor a dispensar os serviços do corretor e faz uma oferta ao imóvel abatendo do montante o valor referente a comissão do profissional.
Grande engano, pois a comissão é devida e deve ser paga pois o proprietário do imóvel se acionado judicialmente pelo corretor pode se tornar réu em uma ação de cobrança, basta que o corretor consiga provar que efetuou a aproximação das partes.
Desta forma não é necessário o contrato de exclusividade para a apresentação do imóvel, basta que o proprietário tenha autorizado o corretor a demonstra-lo ao comprador, mesmo que verbalmente.
Porém torna-se bem mais fácil os pagamentos devidos se o profissional estiver corretamente documentado.
Então:
O correto e o que acontece no mercado geralmente quando vemos um imóvel anunciado sobre um determinado valor este já está com o valor da comissão do corretor incluso, não se pode adicionar ao valor anunciado a comissão, exceto se previamente acordado entre as partes e garantido por documento.
Todas as vezes que existir a prestação de serviço por parte da imobiliária/corretor, devidamente credenciados ao CRECI ( Conselho Regional de Corretores de Imóveis ) a comissão deverá ser paga.
Esta comissão ainda será devida em caso da imobiliária dispensar o corretor antes do término da negociação e desde comprovada que a venda foi possível devido a intervenção do corretor e é importante que estas e outras situações estejam descritas no no formulário de autorização de negociação do imóvel, seja para venda ou aluguel.
Então lembre-se imóvel só com corretor e o corretor tem direito à comissão!